PETISTAS COBRAM TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO NA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS
PETISTAS COBRAM TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO NA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS

Em reunião virtual conjunta, as Comissões de Constituição e Justiça  e de Finanças e Orçamento aprovaram nesta terça-feira, 7/4, parecer favorável do líder do governo, Carlão Pignatari, ao PL 174/2020, do governador, que autoriza o repasse ao Tesouro dos saldos financeiros de fundos especiais de despesa instituídos pelo Estado para que possam ser utilizados prioritariamente em despesas no combate ao Covid-19.

O Sigeo aponta aproximadamente uma centena de fundos especiais de despesa, como os das carteiras dos advogados, serventuários, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Fundo no Departamento Penitenciário, Segurança Pública, Idoso, Criança, assistência social, contra incêndio e emergências e cultura.

A proposição do governo abrange os saldos apurados no balanço do exercício de 2019 desses fundos, mas exclui recursos que tenham destinação específica estabelecida na Constituição Federal, Constituição Estadual, legislação federal e aqueles oriundos de taxas e preços públicos os pertencentes ao outros entes federativos.

TRANSPARÊNCIA

O projeto do governador recebeu 43 emendas e dois substitutivos foram apresentados. Os deputados Paulo Fiorilo e Emídio de Souza apresentaram voto em separado com o objetivo de ampliar a transparência da utilização desses recursos, definir as áreas que devem ser priorizadas para o combate a pandemia e limitar o poder discricionário conferido ao governador.

O deputado Paulo Fiorilo avalia que, embora o governo tenha acatado algumas mudanças, o projeto deixa várias portas abertas para o governador utilizar esses recursos indiscriminadamente. O parlamentar propôs a criação do Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 – FECC e criação de uma conta específica para executar suas finalidades, que devem ser específicas para as áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais visando ao enfrentamento da pandemia. Também pediu a inclusão os fundos especiais de financiamento e investimento na lista do governo.

Para o deputado petista, o governador João Doria demonstra incoerência quando pede às empresas que não demitam seus empregados e ao mesmo tempo permite que empresas terceirizadas e contratadas pelo Estado o façam. Fiorilo defendeu em seu parecer a autorização para o Poder Executivo negociar com as empresas contratadas para evitar a demissão dos trabalhadores terceirizados.

 FUNDO DA ASSEMBLEIA

O deputado Emidio de Souza também chamou a atenção para a necessidade de criação do que chamou de fundo de guerra, separado das despesas gerais do Estado, e de fixação de um prazo para a utilização desses fundos especias, circunscrito ao período da vigência da calamidade pública. Desse modo, o governador poderia pedir nova autorização legislativa, caso a situação de calamidade pública persista para além de 31 de dezembro de 2020.

Emidio também propôs que fosse incluída na lista das transferências a totalidade do saldo financeiro do Fundo Especial de Despesa da Assembleia Legislativa. Segundo o deputado, poucos deputados conhecem esse fundo, de cerca de R$ 68 milhões, e qual destinação se dá a ele.

O voto em separado dos deputados petistas também estabelecia que a Secretaria da Fazenda e Planejamento deveria encaminhar, mensalmente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa relatório com o saldo total e individualizado dos fundos, o superávit apurado e o montante efetivamente transferido à conta do Tesouro Estadual.

 

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA

Os deputados petistas também elencaram algumas medidas emergenciais que deveriam ser financiadas, integral ou parcialmente, pelos recursos dos fundos especiais:

I – aquisição de qualquer insumo que incremente a segurança sanitária das instalações de saúde;

II – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI hospitalares, para utilização pelos servidores públicos em serviço no Estado, que atuem diretamente nas ações de combate à pandemia a que se refere o “caput” deste artigo”, notadamente os da área da saúde e da segurança pública, bem como para utilização por usuários dos serviços públicos de saúde que deles necessitarem;

III – contratação por tempo determinado a que se refere o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

IV – aquisição, inclusive de países estrangeiros, de testes de aferição da presença do vírus causador da “COVID-19″, de modo que os cidadãos residentes no estado possam ser testados de forma massiva;

V – instalação de hospitais de campanha em espaços esportivos ou outros locais que comportem tal medida;

VI – reforma e adequação de unidades de saúde, de modo que suas instalações possam ser utilizadas no combate à pandemia referida no “caput” deste artigo;

VII – transferências voluntárias aos municípios e entidades filantrópicas do Estado, para utilização no combate à pandemia referida no “caput” deste artigo;

VIII- ampliação dos recursos estaduais destinados a amparar a população de rua, em especial para custear medidas que garantam local e material de higiene, bem como segurança alimentar para essa população;

IX – preservar o atendimento, no que tange à alimentação escolar, dos alunos da rede pública, nos termos estabelecidos em regulamento, enquanto perdurarem o estado de calamidade pública, decretado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação;

X – antecipar o repasse de recursos das emendas parlamentares impositivas, destinadas a suprir necessidades na área da saúde, além de repassar imediatamente os valores das emendas impositivas não executadas, relativas ao ano de 2019, que também tenham sido destinadas à área da saúde, observada a legislação aplicável.

XI – ampliação de recursos para entidades filantrópicas de saúde e fundações  públicas de saúde.

XII- Abertura de linhas de crédito e subsídios financeiros a micro e pequenos empresários que tiveram seus rendimentos minorados em função do estado de calamidade; ou outras ações junto ao sistema financeiro e imobiliário que se façam necessárias.

XIII- Fica autorizado o Poder Executivo a negociar com as empresas contratadas para evitar a demissão dos trabalhadores terceirizados;

XIV- conceder auxílios aos artistas populares em situação de vulnerabilidade

XV- conceder auxílio-pandemia aos professores contratados precariamente de forma eventual no valor de R$ 1200,00 mensais, durante o período em que pendurar a calamidade pública.

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