O Partido dos Trabalhadores voltou a recorrer ao Supremo para tentar barrar o Programa Estadual de Regularização de Terras de autoria do governador . Com base nas denuncias e dados da Bancada do PTAlesp, o Partido protocolou, na madrugada desta sexta-feira (17/10), uma petição sobre a lei de autoria do governador, à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, apresentada em 2022.
Com a nova lei aprovada pela base governista as terras públicas destinadas a reforma agrária e habitacional, bem como à proteção do meio ambiente, das terras dos povos originários e dos quilombolas, continuarão, se a lei prosseguir, a serem negociadas indiscriminadamente pela gestão de Tarcísio.
Veja abaixo a íntegra da petição.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 7326
PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, já qualificado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
DA ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N.º 17.557/2022 (LEGISLAÇÃO OBJETO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL)
Após mais de dois anos de vigência, causando continuada violação à ordem constitucional, a Lei n.º 17.557/2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras, teve recentemente parcial alteração, promovida pela Lei n.º 18.294/2025, com início de vigência desde o dia 15 de outubro p.p. (legislação anexa).
Do que consta da novel legislação estadual, foram alterados os seguintes dispositivos legais:
I) Artigo 2º, caput e §§ 1º ao 5º;
II) Artigo 3º, §§ 1º e 9º;
III) Artigo 7º, parágrafo único (transformado em §1º);
IV) artigo 10, caput.
Para além das alterações promovidas, houve uma série de acréscimos ao texto original da Lei n.º 17.557/2022:
I) Artigo 2º, caput e §§ 6º ao 8º;
II) Artigo 2º-A;
III) Artigo 3º, §§ 10 ao 13;
IV) Artigo 6º, parágrafo único.
V) Artigo 7º, §2º;
VI) Artigo 10, §§ 1º e 2º (com a revogação do parágrafo único).
Não obstante a maior parte das alterações e acréscimos promovidos pela Lei Estadual n.º 18.294/2025 tenham cunho meramente procedimental, interferindo tão somente na praxe administrativa do ente federado, alguns dos dispositivos dizem respeito diretamente ao objeto da presente ação de controle de constitucionalidade.
DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS/ACRESCIDOS E SEUS EFEITOS PARA FINS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Artigo 2º, caput, e a exclusão de exceção de limite de áreas para transação
A redação do artigo 2º da Lei 17.557/2022, antes da modificação legislativa, era no seguinte sentido:
Artigo 2º – A área objeto dos acordos e transações a que se refere esta lei, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 188 da Constituição Federal, salvo naquelas ações discriminatórias ajuizadas e sem o trânsito em julgado declarando devolutas as terras, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 1.245, do Código Civil.
Com as alterações promovidas, o texto atualmente em vigência é que segue:
Art. 2º A área objeto dos acordos e transações a que se refere esta lei, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 188 da Constituição Federal.
Não obstante se possa identificar o reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 2º, suprimido pela alteração promovida pela Lei Estadual n.º 18.294/2025, em face da exclusão de exceção que autorizava a alienação de terras devolutas para além do limite máximo previsto no §1º do artigo 188 da Constituição Federal, mantem-se ainda a inconstitucionalidade material do dispositivo legal indicado.
Isso ocorre em decorrência da interpretação sistemática da Lei Estadual n.º 17.557/2025, conforme já exaustivamente tratado na petição inicial, mantida pelas alterações dadas pela Lei nº 18.294/2025, mas que, objetivamente, está a autorizar a promoção de acordos e transações (verdadeiras alienações forçadas) de áreas para destinatários muito maior do que aqueles determinados pela Carta Suprema, que indica expressamente a sua destinação para políticas de reforma agrária (rural e urbana) e política agrícola, para pessoas pobres, que não possuem terra para o trabalho e para moradia.
Assim, as terras públicas, destinadas a reforma agrária e habitacional, bem como à proteção do meio ambiente, das terras dos povos originários e dos quilombolas, continuarão, se a lei prosseguir, a serem negociadas indiscriminadamente.
Acordos e transações de terras públicas, ainda que de acordo com os limites mínimos estipulados pela Constituição Federal (§1º do art. 188), são inconstitucionais, quando não realizado de acordo com as políticas agrícolas e com o plano nacional de reforma agrária, conforme já informado na inicial.
Não é crível, para dizer o mínimo, que vender às terras públicas por valores muito abaixo dos de mercado, a determinadas pessoas que não são às destinatárias da norma constitucional, faça parte de uma política agrícola minimamente séria, muito menos que siga o plano nacional de reforma agrária. Trata-se, como já informado, de verdadeiro ato não civilizatório e inconstitucional.
Alteração do artigo 3º, §9º como mecanismo de escamoteio da inconstitucionalidade. Mera aparência de conformidade ao artigo 188 da Constituição da República.
Rezava a anterior disposição do artigo 3º, §9º:
Art. 3º. (…) § 9º – Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de que trata o “caput” deste artigo serão prioritariamente destinadas a políticas públicas de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo, priorizando investimentos nos respectivos municípios onde houver a regularização fundiária
Após a alteração promovida pela Lei Estadual n.º 18.294/2025, referido dispositivo passou a constar com a seguinte redação:
Art. 3º (…) § 9º – Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de que trata o “caput” deste artigo serão prioritariamente destinados à políticas públicas agrária e fundiária, priorizando investimentos nos municípios onde houver a regularização fundiária.” (NR);
Da leitura comparativa dos dois dispositivos, pode-se chegar a duas conclusões inexoráveis:
A primeira delas se trata do reconhecimento expresso da inconstitucionalidade da redação original do supramencionado dispositivo por parte do Governo do Estado de São Paulo, na medida em que extraiu a destinação dos recursos arrecadados para políticas na área da saúde, educação e desenvolvimento social e econômico, hipóteses dotadas de elevado grau de abertura denotativa, conceitos indeterminados por excelência, que poderiam justificar qualquer tentativa de destino de verbas para ações públicas diversas das que o artigo 188 da Constituição da República de 1988 impõe como obrigatórios, quais sejam, “políticas públicas agrária e fundiária”, como se observa do dispositivo constitucional abaixo transcrito:
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Noutra ponta, se verifica a tentativa do Governo do Estado de São Paulo de ludibriar não só o Supremo Tribunal Federal, mas toda a ordem constitucional posta após Assembleia Nacional Constituinte.
Isto porque, na tentativa de simular reprodução do cerne do artigo 188 da Constituição, foi embutida a expressão “prioritariamente”, qualidade relativizadora da destinação dos recursos, mantendo o viés inconstitucional do dispositivo em sua redação original.
Não se pode sustentar a constitucionalidade, quer da redação original, quer da redação atual do §9º do artigo 3º da Lei n.º 17.557/2022, se dele se extrai a admissão de excepcionalidades à destinação de recursos da alienação de terras devolutas do Estado de São Paulo, em desacordo com o artigo 188 de estatura constitucional e, reforça-se, de incidência obrigatória a todos os demais entes da Federação, não se limitando a considerá-lo como norma afeta somente ao âmbito da União.
De rigor reiterar que a alienação de terras devolutas que ultrapassem os limites mínimos para implementação de políticas agrárias (rural e urbana) encontra óbice também no supracitado artigo 188 da Constituição Federal.
Excelências, “destinação de terras públicas e devolutas”, como expressamente consta do referido artigo, indica, pela boa interpretação, não se tratar da destinação do resultado de alienação dessas terras, mas sim que estas sejam diretamente destinadas a compatibilizar-se com as políticas agrárias e agrícola. (essa na sua dimensão do aproveitamento agrícola de áreas pela população mais vulnerável, que não detém moradia, em consagração à dignidade da pessoa humana).
CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS
Com isso, não se pode concluir de forma diversa segundo a qual, mesmo com as alterações supramencionadas, a legislação que constitui o objeto de apreciação dessa ação constitucional mantém a tentativa de incluir natureza econômica e comercial à propriedade pública que, no Brasil, deve ter, em primeiro lugar, destinação social, justamente para manutenção de sua ordem (ordem pública), bem como para o desenvolvimento isonômico da nação, em respeito à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, bem como ao meio ambiente e aos povos originários, indígenas e quilombolas.
Outrossim, a tentativa de inclusão no texto de destinação dos valores arrecadados com as negociações das terras públicas para a reforma agrária é tentativa de dar destinação social através de forma inconstitucional, uma vez que é pela concessão da terra aos mais pobres e as minorias étnicas que sua função social é alcançada.
A concessão de terras públicas destinadas à reforma agrária a pessoas que delas utilizam para proveito próprio, em faixas de terra que inclusive ultrapassam o tamanho determinado pela Constituição (art. 188, § 1º da CF) por meio de pagamento, ainda que pelo valor de mercado, é ato inconstitucional. Referidas posições já foram consolidadas inclusive pelo STF, nas ADIs a seguir informadas, bem como já referido nos autos desta ADI 7326, mas que sempre se deve reiterar:
ADI 5623
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO PELA UNIÃO DE REGÍSTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULOS EXPEDIDOS PELOS ESTADOS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NAS FAIXAS DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À POLÍTICA AGRÍCOLA E AO PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI N. 13.178/2015. (g.n.).
ADI 4269
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. (g.n.)
1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. No
caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto.
2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária.
3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica.
4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais.
5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (g.n).
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a inclusão da nova redação dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n.º 17.557/2022, promovidas pela Lei Estadual n.º 18.294/2025, considerando-os para fins de julgamento, nos termos em que
pleiteado desde a petição inicial pela inconstitucionalidade e que nessa oportunidade se reiteram, em sua íntegra.
Por derradeiro, requerer seja o processo levado a julgamento, com urgência, nos termos dos artigos 10 e 12, da Lei nº 9.868/99.
Nestes termos pede deferimento.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
MARCIO CALISTO CAVALCANTE
Assinado de forma digital por MARCIO CALISTO CAVALCANTE Dados: 2025.10.17 00:33:45 -03’00’
Eugênio José Guilherme de Aragão OAB/DF 4.935
Ângelo Longo Ferraro OAB/DF 37.922
Marcio Calisto Cavalcante OAB/SP 263.656
Alexandre H. Moretti Cammarosano Kopczynski
OAB/SP 353.063
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 15 de outubro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
Lei nº 18.294, de 14 de outubro de 2025
Altera a Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do Estado, a Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas das Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, e dá providências correlatas, e a Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras.
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 5º:
“Artigo 5º – Deverão constar do instrumento de regularização de posse, como cláusulas resolutivas, as obrigações de o beneficiário, na forma da lei:
I – promover o licenciamento ambiental de sua atividade, na forma exigida pela legislação;
II – efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III – efetivar o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel, se rural ou com características rurais;
IV – pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei e das cláusulas do título de domínio ou termo de consolidação de domínio.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer cláusula resolutiva constante do instrumento autoriza a Fazenda do Estado a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade.” (NR);
os artigos 7º a 10:
“Artigo 7º – A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP poderá realizar os serviços técnicos de medição, demarcação e classificação do imóvel, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixada por meio de portaria publicada na imprensa oficial.
§ 1º – O interessado deverá providenciar o recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da guia enviada para o endereço indicado.
§ 2º – Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel.
§ 3º – Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita prevista nesta lei ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, que serão executados pela Fundação ITESP de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 4º – No caso de regularização de posse gratuita, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais.
Artigo 8º – Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse.
§ 1º – Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos, fluindo, a partir da data da publicação, prazo de 30 (trinta)
dias para impugnação, que poderá ser apresentada por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes desta lei.
§ 2º – Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado.
Artigo 9º – Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre a regularização.
Artigo 10 – No caso de regularização de posse onerosa, o interessado deverá efetuar o pagamento do valor integral ou da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação do deferimento do pedido.” (NR);
o § 3º do artigo 11:
“§ 3º – Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais.” (NR);
o artigo 12:
“Artigo 12 – Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 2º-A desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.” (NR);
o parágrafo único do artigo 13:
“Parágrafo único – O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo vincula-se ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.” (NR).
Ficam acrescentados à Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
o artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A – A regularização de posse de interesse social será gratuita ao ocupante, pessoa física, não proprietário de outro imóvel rural, que mantiver, sem oposição, posse efetiva de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não
superior a 4 (quatro) módulos fiscais, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos.
§ 1º – Considera-se posse efetiva para os fins deste artigo a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel.
§ 2º – Para fazer jus à gratuidade, o ocupante deverá declarar a impossibilidade de pagar o valor previsto no § 1º do artigo 2º desta lei, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declarar o seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 3º – Será vedada a regularização de posse gratuita de imóvel ao ocupante estrangeiro não naturalizado brasileiro.
§ 4º – O ocupante que tenha sido beneficiado por regularização ou legitimação de posse não terá direito à gratuidade de que trata este artigo.
§ 5º – Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos de que trata o artigo 7º desta lei.” (NR);
o artigo 5º-A:
“Artigo 5º-A – Identificadas áreas urbanas ou com características urbanas em terras devolutas não reservadas, poderá o Município requerer a transferência ao seu patrimônio para fins de regularização fundiária, que será processada na forma prevista no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único – As áreas urbanas ou com características urbanas previstas no “caput” deste artigo poderão ser objeto de regularização de posse aos próprios ocupantes, desde que preenchidos os requisitos legais, dispensada a comprovação do percentual de exploração.” (NR);
o § 4º ao artigo 11:
“§ 4º – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução do instrumento firmado.” (NR).
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 10:
“Artigo 10 – Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para decisão sobre a regularização.” (NR);
o artigo 13:
“Artigo 13 – Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.” (NR);
o “caput” do artigo 14:
“Artigo 14 – Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como cláusulas resolutivas, as obrigações de o beneficiário, na forma da lei:” (NR);
o parágrafo único do artigo 14:
“Parágrafo único – O descumprimento de qualquer cláusula resolutiva constante do instrumento autoriza a Fazenda do Estado a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade.” (NR).
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 2º:
“Artigo 2º – A área objeto dos acordos e transações a que se refere esta lei, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos casos em que houver multiplicidade de ações discriminatórias e reivindicatórias contra o mesmo particular.
§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de ações discriminatórias ajuizadas e sem trânsito em julgado, em respeito ao § 2º do artigo 1.245 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
§ 3º – As áreas ocupadas, insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no “caput” deste artigo, poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite, nos termos da Lei federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º – O acordo ou transação de que trata o § 3º deste artigo será precedido de estudo da regularidade dominial do imóvel a ser realizado pelo Estado, mediante prévia remuneração, pelo particular interessado, dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixados em ato normativo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
§ 5º – Quando houver condomínio registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação, obedecidos os requisitos desta lei.
§ 6º – Na hipótese do § 5º deste artigo, cada condômino poderá, havendo concordância dos demais em relação aos materiais técnicos de individualização da fração ideal, apresentar requerimento de acordo ou transação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo por interessado.
§ 7º – A concordância a que se refere o § 6º deste artigo deverá ser realizada por meio de instrumento público, dispensado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 8º – O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória e cujas circunstâncias, histórico dominial e localização indiquem a possibilidade de a área de terra ser considerada devoluta, poderá requerer acordo ou transação com a Fazenda do Estado, ficando sujeito à homologação extrajudicial.” (NR);
o § 1º do artigo 3º:
“§ 1º – O percentual a que se refere o “caput” deste artigo, nunca inferior a 10% (dez por cento), será calculado de acordo com as hipóteses e os parâmetros previstos no anexo desta lei, observada a fase processual da ação discriminatória ou da ação reivindicatória, de
modo que deverá ser majorado o percentual de acordo com o estágio da fase processual nas respectivas ações judiciais, e reduzido de acordo com o critério da ocupação mansa e pacífica no tempo, salvo na hipótese prevista no § 10 deste artigo.” (NR);
o § 9º do artigo 3º:
“§ 9º – Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de que trata o “caput” deste artigo serão prioritariamente destinados às políticas públicas agrária e fundiária, priorizando investimentos nos municípios onde houver a regularização fundiária.” (NR);
o artigo 10:
“Artigo 10 – Com o parecer conclusivo da Diretoria Executiva da Fundação ITESP, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica.
§ 1º – Colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre o acordo proposto.
§ 2º – Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado.” (NR).
Ficam acrescentados à Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
o artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A – O Poder Executivo emitirá, até o dia 30 de abril de cada ano, um relatório especificando os beneficiários da política estadual de regularização de terras, nos termos do regulamento.” (NR);
os §§ 10, 11, 12 e 13 ao artigo 3º
“§ 10 – Não havendo obrigação de indenização das benfeitorias e acessões pelo Estado por decisão judicial irrecorrível, a alienação de domínio a que se refere o “caput” deste artigo considerará a integralidade do valor da terra nua, conforme valor apurado pela Fundação ITESP.
§ 11 – Os ocupantes tradicionais, os pequenos agricultores ocupantes de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais e os para § 1º:
ocupantes de imóveis urbanos com renda familiar até 5 (cinco) salários- mínimos estão isentos do pagamento de que trata o artigo 3º desta lei.
§ 12 – Caberá à Fundação ITESP a realização dos trabalhos técnicos aos ocupantes de que trata o § 11.
§ 13 – A presente lei aplica-se aos ocupantes de imóveis em Unidade de Proteção Integral, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação discriminatória que declarou tais terras como devolutas e, se atendidos os requisitos do programa de regularização ambiental vigente, desde que faça a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental.” (NR);
o parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único – A presente lei é aplicável aos ocupantes de imóveis rurais e urbanos que cumprirem os requisitos legais até a data fixada no ‘caput’ deste artigo.” (NR);
o § 2º ao artigo 7º, renumerando-se o atual parágrafo único
“§ 1º – …………………..
§ 2º – No caso de imóvel urbano, caberá apurar o valor venal do terreno para fins do pagamento de que trata o artigo 3º desta lei, ficando o interessado isento da apresentação dos documentos de que tratam os incisos IV e VI deste artigo.” (NR).
O § 3º do artigo 12-C da Lei nº 4.957, de 30 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio vigorarão pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento previsto no artigo 12-F desta lei.” (NR).
Ficam revogados:
o inciso IV do artigo 15 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003;
26 de junho de 2017;
o § 5º do artigo 12 e os artigos 15 a 17 da Lei nº 16.475, de os incisos II e III, e o § 4º do artigo 12-C da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil
