O projeto de lei 749/09 autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.
Por meio do deste projeto, o governo Estadual pretende criar um novo instrumento de captação de recursos para financiar suas despesas, desta vez, junto ao mercado de capitais.
Até aqui, o Tesouro Estadual possuía três grandes fontes de recurso: ou se financiava através de recursos próprios – arrecadação de impostos e taxas estaduais, aplicações financeiras, parcelamentos de impostos em atraso, ou através das transferências e repasses federais, ou ainda, por meio de operações no mercado de crédito, através de empréstimos realizados junto às Instituições Financeiras Bancárias de desenvolvimento (nacionais e internacionais).
Com o PL 749/09, o governo Estadual cria um novo instrumento de captação de recursos, baseado na venda de recebíveis (direitos creditórios), derivados do fluxo de pagamentos previsto nos contratos de parcelamento de impostos, taxas e outras obrigações do contribuinte em atraso.
O Tesouro Estadual poderá ceder os direitos creditórios (recebíveis) para outra instituição, não definida através do Projeto de Lei (pode ser um Fundo de investimentos em Direitos Creditórios/FIDC, a Companhia Paulista de Parcerias/CPP ou uma Sociedade de Propósito Específico/SPE).
A cessão destes direitos permitirá a esta instituição duas operações:
a) constituir um fundo emitindo títulos baseados nestes direitos, que conformarão o patrimônio deste fundo;
b) captar recursos junto a investidores mediante a distribuição de cotas.
Os investidores receberão uma taxa de remuneração das cotas (atrelada ao desempenho dos ativos/títulos integrantes do fundo), a instituição administradora dos direitos creditórios receberá taxas de administração e o governo Estadual receberá o recurso captado por esta cessão de direitos creditórios.
A principal vantagem deste mecanismo é que este recurso poderá entrar nos cofres públicos de forma antecipada, em relação aos valores pagos pelo contribuinte nos contratos de parcelamento dos impostos, taxas e demais obrigações em atraso.
Estima-se que num primeiro momento o Estado de São Paulo poderá arrecadar cerca de R$ 900 milhões. O valor total dos parcelamentos da dívida atinge a cifra dos R$ 10 bilhões.
Principais problemas do PL 749/09 e emendas de plenário sugeridas:
1) Os direitos creditórios/recebíveis acabarão sendo cedidos/vendidos ao mercado com deságio (valor menor que o previsto), de acordo com o perfil e histórico do devedor. Esta regra do mercado afronta o princípio da igualdade tributária, lesa o patrimônio público e destrói o seu sistema de arrecadação por um simples fato: o Estado recebe pelo valor integral o imposto do contribuinte que paga em dia, mas receberá com deságio o imposto pago em atraso (parcelado). O PL estabelece que o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, mas não garante que os recursos efetivamente recebidos por esta cessão não terão deságio, como normalmente ocorre em operações de mercado desta natureza.(emenda 37);
2) Na prática a instituição administradora destes recebíveis terá que contratar uma empresa avaliadora dos riscos inerentes a estes direitos, afetando de uma forma ou de outra o sigilo fiscal. Isso porque a empresa que avaliará os riscos de cada recebível terá que possuir informações sobre o perfil e o histórico do devedor, a fim de permitir a montagem de uma carteira de direitos creditórios que servirão de lastro para produtos financeiros (títulos) padronizados; (emenda 35);
3) O PL não estabelece nenhum mecanismo que permita ao poder público substituir os direitos creditórios em caso de atraso no pagamento do parcelamento. A falta deste mecanismo expõe perigosamente o Tesouro Estadual ao risco de desembolsar recursos para o re-equilíbrio econômico financeiro da operação, uma vez que o Estado poderá ser acionado judicialmente pelos cotistas do Fundo caso, por exemplo, haja atraso no pagamento do parcelamento dos tributos por parte do contribuinte, aumentando os riscos da operação e afetando a remuneração dos investidores; (emenda 33, emenda 36, emenda 38, emenda 51, emenda 52);
4) O PL não estabelece nenhuma cláusula de barreira para os investidores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, permitindo, na prática, que devedores do Estado invistam em títulos lastreados na sua própria dívida. Em outras palavras, esta situação cria forte risco moral permitindo ao contribuinte ganhar nas duas pontas atrasando o pagamento de tributos e investindo em fundos lastreados nestas dívidas. (emenda 45);
5) Apesar de, juridicamente, considerar-se que tal operação não constitui uma antecipação de receita uma vez que o fato gerador do crédito tributário já se desenrolou -, o mesmo não se pode dizer do ponto de vista econômico, já que o Estado terá acesso a recursos de forma antecipada. Deste modo, tais recursos deveriam ser enquadrados nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal pertinentes às operações de crédito por antecipação de receitas. (emenda 32, emenda 47);
6) O PL permite, com uma simples anuência do Estado (Poder Executivo), que o cessionário efetue nova cessão do direito creditório, criando o que chamamos de mercado secundário para recebíveis. Este tipo de mercado, como já se sabe, está sujeito a pouca regulamentação e controle, apresentando-se como causa básica da crise econômica e financeira que se abateu sobre o mundo recentemente; (emenda 39, emenda 40, emenda 41);
7) O PL não estabelece de maneira clara qual instituição será autorizada a comprar os direitos creditórios; (emenda 48, emenda 31);
8) O PL amplia em demasia o escopo da cessão de direitos creditórios, sendo estes válidos para créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos ao ICMS, ao ITCMD, ao IPVA, às taxas, às multas administrativas de natureza não-tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações. A natureza distinta de todos estes recebíveis torna muito mais complexa a padronização das operações de securitização lastreamento dos títulos/cotas do fundo nos direitos creditórios -, ampliando os riscos dos investidores, exigindo maiores garantias por parte do Estado ou ainda um desconto maior no início da operação. Estas questões não são sequer apontadas no projeto em discussão. (emenda 48, emenda 31);
9) O PL não prevê a devida transparência orçamentária na utilização dos recursos provenientes desta fonte; (emenda 30, emenda 50, emenda 55).
Assessoria de Finanças – Bancada do PT na Assembleia Legislativa de São Paulo
